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Legislação11 de setembro de 20266 min de leitura

Improbidade administrativa depois da Lei 14.230: o que mudou e o que a prova cobra agora

Acabou a improbidade culposa, o rol do art. 11 virou taxativo, as sanções foram reescritas e a prescrição mudou. Quem estuda por material antigo erra questão nova.

A Lei 8.429/1992 foi profundamente alterada pela Lei 14.230/2021, e boa parte do material de estudo em circulação ainda descreve o regime anterior. Isso cria um problema específico: o candidato lê que "o prejuízo ao erário admite modalidade culposa", marca a alternativa com convicção — e erra, porque a afirmação deixou de ser verdadeira.

Este artigo organiza o que ficou, o que mudou e como o STF fechou os pontos que a nova lei deixou abertos.

O que improbidade não é

Antes de tudo: improbidade não é crime. É ilícito de natureza civil, julgado na Justiça cível, com sanções próprias. A Constituição diz expressamente que elas se aplicam "sem prejuízo da ação penal cabível" — ou seja, o mesmo fato pode gerar ação de improbidade e ação penal, em processos independentes.

Daí decorre um ponto cobrado: as sanções de improbidade não são penas criminais, e a ação não gera antecedentes criminais.

A mudança central: só há improbidade com dolo

No regime anterior, o ato que causava prejuízo ao erário (art. 10) admitia a forma culposa — negligência, imperícia, imprudência. A Lei 14.230 revogou essa possibilidade.

Hoje, todos os atos de improbidade exigem dolo: a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A lei foi além e afastou expressamente duas interpretações:

  • A mera voluntariedade do agente não basta. Praticar o ato querendo praticá-lo não é dolo de improbidade; é preciso querer o resultado ilícito.
  • Ilegalidade não é improbidade. O ato pode ser ilegal, anulável, e ainda assim não ser ímprobo, se faltar o dolo. A distinção entre o administrador inábil e o desonesto, que a jurisprudência já fazia, agora está no texto.

Também não configura improbidade a divergência interpretativa da lei baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada — desde que a interpretação seja razoável.

As três espécies, e o que cada uma exige

ArtigoEspécieExigência específica
Art. 9ºEnriquecimento ilícitoAuferir vantagem patrimonial indevida em razão do cargo. Não exige prejuízo ao erário
Art. 10Prejuízo ao erárioExige perda patrimonial efetiva. Não basta risco ou dano presumido
Art. 11Violação a princípiosRol agora taxativo: só as condutas listadas configuram improbidade

A mudança no art. 11 é a segunda mais importante. Antes, o caput permitia enquadrar qualquer violação a princípio; agora, apenas as hipóteses expressamente enumeradas nos incisos. Entre as que ficaram e as que entraram:

  • Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo.
  • Negar publicidade a atos oficiais.
  • Frustrar o caráter concorrencial de concurso público ou de licitação.
  • Nepotismo: nomear cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau para cargo em comissão ou função de confiança, salvo cargos de natureza política.
  • Promoção pessoal em publicidade oficial: campanha com nomes, imagens ou símbolos que caracterizem promoção de autoridade.

O art. 10-A, que tratava de benefício irregular de ISS, foi revogado.

As sanções, reescritas

O art. 12 foi todo reformulado. Os números importam, porque a prova os pede:

Enriquecimento ilícito (art. 9º)Prejuízo ao erário (art. 10)Violação a princípios (art. 11)
Perda dos bens acrescidos ilicitamentesimsim, se houver—
Perda da função públicasimsimnão
Suspensão dos direitos políticosaté 14 anosaté 12 anosnão
Multa civilvalor do acréscimo patrimonialvalor do danoaté 24 vezes a remuneração
Proibição de contratar com o poder públicoaté 14 anosaté 12 anosaté 4 anos

Dois detalhes que trocam de lugar com frequência:

  1. A violação a princípios não gera mais perda da função nem suspensão dos direitos políticos. Apenas multa e proibição de contratar. Alternativa que atribui suspensão de direitos políticos ao art. 11 está errada.
  2. A perda da função pública atinge, em regra, apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente ocupava ao tempo do fato. Só no enriquecimento ilícito o juiz pode estendê-la a outros vínculos.

As sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade, e o juiz deve considerar os princípios da proporcionalidade e da individualização.

Prescrição

O art. 23 também mudou. O prazo agora é 8 anos, contados da ocorrência do fato — ou, para infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O antigo critério, que atrelava o prazo ao fim do mandato ou da função, deixou de existir.

Há também a prescrição intercorrente: se o processo ficar paralisado por mais de 4 anos em determinadas fases, prescreve.

Quem pode propor a ação

A Lei 14.230 atribuiu a legitimidade exclusivamente ao Ministério Público. O STF, porém, ao julgar as ADIs 7.042 e 7.043, declarou a inconstitucionalidade dessa exclusividade e restabeleceu a legitimidade concorrente: tanto o Ministério Público quanto a pessoa jurídica lesada podem ajuizar a ação.

Em prova, a resposta atualizada é "MP e a pessoa jurídica interessada". Quem responde "só o MP" está citando o texto da lei sem a decisão do STF.

Outro ponto novo: passou a ser admitido o acordo de não persecução cível, celebrado com o Ministério Público, com ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida.

Quem responde

A lei alcança o agente público em sentido amplo — servidor, empregado público, temporário, comissionado, agente político — e também o particular que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para o ato, ou dele se beneficie.

Dois pontos cobrados:

  • Não cabe ação de improbidade apenas contra o particular. Ele responde em conjunto com o agente público.
  • O sucessor do agente responde até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido — mas apenas pelo ressarcimento, não pelas sanções pessoais.

Agentes políticos respondem por improbidade normalmente, em regra cumulativamente com o crime de responsabilidade, segundo o STF. A exceção reconhecida é o Presidente da República, que se sujeita ao regime específico dos crimes de responsabilidade.

Retroatividade: como o STF resolveu

Nem tudo da lei nova se aplica ao passado. No julgamento do Tema 1.199 de repercussão geral (ARE 843.989), o STF fixou:

  1. É necessária a comprovação de dolo para todos os atos, inclusive os praticados antes da lei nova.
  2. A revogação da modalidade culposa é irretroativa quanto às condenações já transitadas em julgado: quem foi condenado por improbidade culposa não é beneficiado.
  3. Para os processos ainda em curso, sem trânsito em julgado, a modalidade culposa não pode mais fundamentar condenação — o juiz deve verificar se havia dolo.
  4. O novo regime de prescrição é irretroativo: os novos prazos contam a partir da publicação da lei.

Em resumo: o dolo retroage em favor de quem ainda responde a processo; a prescrição nova, não.

Um roteiro para a prova

  1. "Improbidade admite modalidade culposa"? Errado, para todas as espécies.
  2. "Ato ilegal é necessariamente ímprobo"? Errado — sem dolo não há improbidade.
  3. "O art. 11 é exemplificativo"? Errado — rol taxativo.
  4. "Violação a princípios gera suspensão dos direitos políticos"? Errado — apenas multa e proibição de contratar.
  5. "Só o MP pode propor a ação"? Errado após o STF — legitimidade concorrente com a pessoa jurídica lesada.
  6. "Prescrição em 8 anos contados do fato"? Certo.
  7. "Improbidade é crime"? Errado — ilícito civil, sem prejuízo da ação penal.

Vale conferir a data da prova ao treinar por questões anteriores: as de antes de 2022 refletem o regime antigo, e gabaritos que eram corretos ficaram errados. Ao resolver questão de improbidade, filtre por ano.

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